Arivan Silveira, Advogado

Arivan Silveira

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Direito do Trabalho, 100%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

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Arivan Silveira, Advogado
Arivan Silveira
Comentário · há 11 anos
Primeiramente, distinguirei a diferença entre crimes comissivos e omissivos. Naqueles as normas são proibitivas, visto que o tipo penal proíbe a prática (ação) de determinada conduta. Neste, as normas são mandamentais, haja vista que a lei impõe, justamente, a prática de uma conduta (evitar a omissão).
No crime comissivo o resultado está relacionado com uma conduta ATIVA imediatamente anterior a ele (resultado).
De forma inversa, no omissivo impróprio o resultado se dá por uma OMISSÃO (dolosa), mesmo que após um ato comissivo, que pode ser culposo.
O crimes omissivos são próprios, puros ou simples porque para sua configuração não se exige, em regra, o resultado naturalístico (mera conduta) e pode ser praticado por qualquer pessoa. O art.
135 do CP, é um bom exemplo, pois criminaliza uma conduta omissiva caracterizada pelo verbo “deixar”, sem exigir o resultado, bastando deixar de fazer alguma coisa. Veja que há aqui uma conduta negativa.
Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão dependem do resultado, nos exatos termos do art. 13, caput c/c seu § 2º, do CP. O artigo trás as pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa nos incisos do parágrafo supracitado (garantidores). Aqui, o não agir equivale a causar o resultado (ação).
No entanto, existem crimes omissivos próprios que também só podem ser cometidos por determinadas pessoas. É o caso do art. 269, CP.
Nos crimes omissivos, segundo Greco e Bitencourt, é perfeitamente possível a coautoria e a participação, desde que haja liame subjetivo entre as pessoas que estão em condições de agir (próprio) e de evitar o resultado (impróprio). Caso contrário, se não houver o liame subjetivo, cada um responderá pelo crime como autor individualmente.
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Arivan Silveira, Advogado
Arivan Silveira
Comentário · há 12 anos
De fato teremos em breve, após a vacatio legis, dois dispositivos versando sobre homicídio culposo no CTB.

Entre o novel § 2º do art. 302 e o exposto na nova redação da art. 308, possui incompatibilidades.

Após a vacância, o art. 302 ficará assim: in verbis

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (g.n.)
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Veja que § 2º2º incorpora uma clara qualificadora nos casos de alterações por substâncias psicoativas apenas, mas integra o artigo de lei que trata de homicídio culposo.

Assim, tal dispositivo apenas surtirá efeito, no meu entender, se alguém morrer.

Já o art 30808 trata das penas impostas às lesões ou morte culposa, independentemente de se estar sob efeitos de substâncias psicoativas, ou seja, é muito mais abrangente. (g.n.)

Vejamos como ficará o art308308 CTBCTB. Verbis

“Art308308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Veja, que o § 2º do art. 308 dispõe sobre a mesma matéria do art. 302, salvo os casos de alterações psicoativas, que no art. 302 é uma qualificadora.

O problema é que o novo diploma não trouxe dispositivo revogador, pelo menos de forma expressa.

Bastava o legislador ter revogado o art. 302 e incluir os seus parágrafos no art. 308, transformando a qualificadora do novo § 2º do art. 302 em majorante do § 2º do art. 308 ou, revogado o 308 e aumentado e pena base do 302.

Do jeito que está, a meu ver e com a devida vênia, a balburdia está lançada.
Derradeiramente, se estiver louco também vou me internar.
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