Entre o novel § 2º do art. 302 e o exposto na nova redação da art. 308, possui incompatibilidades.
Após a vacância, o art. 302 ficará assim: in verbis
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (g.n.) Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Veja que § 2º2º incorpora uma clara qualificadora nos casos de alterações por substâncias psicoativas apenas, mas integra o artigo de lei que trata de homicídio culposo.
Assim, tal dispositivo apenas surtirá efeito, no meu entender, se alguém morrer.
Já o art 30808 trata das penas impostas às lesões ou morte culposa, independentemente de se estar sob efeitos de substâncias psicoativas, ou seja, é muito mais abrangente. (g.n.)
“Art308308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Veja, que o § 2º do art. 308 dispõe sobre a mesma matéria do art. 302, salvo os casos de alterações psicoativas, que no art. 302 é uma qualificadora.
O problema é que o novo diploma não trouxe dispositivo revogador, pelo menos de forma expressa.
Bastava o legislador ter revogado o art. 302 e incluir os seus parágrafos no art. 308, transformando a qualificadora do novo § 2º do art. 302 em majorante do § 2º do art. 308 ou, revogado o 308 e aumentado e pena base do 302.
Do jeito que está, a meu ver e com a devida vênia, a balburdia está lançada. Derradeiramente, se estiver louco também vou me internar.